Dec. Mun. Contagem/MG 464/06 - Dec. - Decreto do Município de Contagem/MG nº 464 de 05.09.2006
DOM-Contagem: 11.09.2006
Institui Declaração Eletrônica de Serviços.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 10-B do Código Tributário de Contagem, Lei no 1.611, de 30 de dezembro de 1983,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Eletrônica de Serviços - DES, que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis no Programa de Computador DEISS instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Contagem.
Art. 3º A DES deve registrar mensalmente uma relação analítica das informações previstas em cada uma das Notas Fiscais de Serviço emitidas ou recebidas no mês de referência, nota por nota, com o código e a identificação do serviço, de acordo com a classificação e a denominação utilizadas pela Tabela I do Anexo II - A do Código Tributário do Município, especialmente:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado ou responsável tributário;
III - os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários.
IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DES, se for o caso;
VIII - o valor do ( continua ... )
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