Dec. Est. AL 3.396/06 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 3.396 de 19.09.2006
DOE-AL: 20.09.2006
Dispõe sobre a aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 15-a do decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivos do programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - Prodesin, para as indústrias dos setores químico e plástico.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em conformidade com a necessidade de dispor sobre a utilização do diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica e de gás natural, por empresa do arranjo produtivo local dos setores químico e plástico, incentivada anteriormente a edição do Decreto nº 2.374, de 15 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-13528/2005,
DECRETA:
Art. 1º As empresas incentivadas com base no Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, poderão utilizar o incentivo fiscal do diferimento do ICMS previsto no art.15-A do referido Decreto, independentemente de Resolução CONEDES e Decreto concessivo neste sentido.
§ 1º Somente se aplica o disposto no "caput" as empresas incentivadas anteriormente a edição deste Decreto.
§ 2º Ficam homologadas as aquisições com o diferimento do imposto previsto no "caput", ocorridas a partir de fevereiro de 2004.
Art. 2º As empresas incentivadas pelo PRODESIN, integrantes do APL Químico e Plástico, não alcançadas pelo disposto no art. 1º, deverão obter Decreto concessivo para fins de utilização do incentivo fiscal do diferimento do ICMS previsto no art. 15-A do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. As empresas poderão utilizar o incentivo em data anterior à edição do Decreto concessivo referido no "caput", desde que autorizadas por ato normativo editado pelo Secretário Executivo de Fazenda, observado o seguinte:
I - o Secretário Executivo de Fazenda deverá solicitar a edição do Decreto concessivo das empresas autorizadas;
II - a edição do Decreto concessivo homologa as aquisições com diferimento do imposto, ocorridas a partir de fevereiro de 2004;
III - o indeferimento da solicitação prevista no inciso
I implica obrigação de pagamento do imposto diferido:
a) apenas com a incidência de juros, desde que o pagamento ocorra até os 30 (trinta) dias seguintes ao da ciência do indeferimento; e
b) com a incidência de juros e multa, se não enquadrado na hipótese da alínea "a".
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza restituição ou compensação de ICMS eventualmente recolhido.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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