Dec. Est. TO 2.845/06 - Dec. - Decreto do Estado de Tocantins nº 2.845 de 14.09.2006
DOE-TO: 19.09.2006
Regulamenta a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os incentivos fiscais, instituídos pela Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, são concedidos pela Secretaria Executiva e pelo Conselho Deliberativo do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR mediante aprovação de carta-consulta.
Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A utilização do crédito presumido, previsto no inciso II do art. 4º da Lei 1.385/2003, impede que o contribuinte se aproprie de qualquer outro referente às operações anteriores, com a exceção de crédito:
I - mantido nas saídas para exportação, na proporção de suas saídas;
II - outorgado relativo ao cheque moradia.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos ou subprodutos não industrializados, retalhos e sobras resultantes de processo de industrialização.
Art. 4º O beneficiário do PROINDÚSTRIA faz jus ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal que originou as entradas de mercadorias, que tenham sido adquiridas como matéria-prima ou insumo, na hipótese de suas saídas, sem que tenham sido ( continua ... )
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