Dec. Est. RJ 39.855/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 39.855 de 05.09.2006
DOE-RJ: 06.09.2006
Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30-149/2000 e
CONSIDERANDO:
- que nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
- que, consoante preceitos estabelecidos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 24, de 7 janeiro de 1975, é obrigatória a celebração de convênio entre os Estados para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS,
- que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor de mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);
- que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
- que não se considera cobrado o montante do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do Inciso XII do § 2º do Artigo 155 da Constituição Federal;
- que por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto efetivamente pago na operação ou prestação;
- que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o ( continua ... )
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