Dec. Est. MS 12.151/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.151 de 11.09.2006
DOE-MS: 12.09.2006
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com gás natural comprimido destinado a estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos.
Ver Decreto nº 13.527 de 13.12.2012, que prorroga as disposições deste Decreto.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a possibilidade de distribuição de gás natural mediante a sua compressão e transporte por meio de processos e veículos apropriados;
Considerando o interesse do Estado em estimular a utilização de gás natural por estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados no seu território,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2011, as operações internas com gás natural comprimido destinado à utilização por estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados no Estado, compreendendo, exclusivamente, as seguintes operações:
Ver Decreto nº 13.321 de 13.12.2011, que prorroga o prazo previsto neste artigo.I - as operações entre a distribuidora e as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural até os estabelecimentos fabricantes;
II - as operações entre as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural e os estabelecimentos fabricantes destinatários.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - aplica-se somente em relação ao gás natural comprimido destinado a estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados em região do Estado que não seja atendida por meio de gasoduto;
II - fica condicionada a que as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural e os estabelecimentos fabricantes destinatários estejam autorizadas pela distribuidora e credenciados para esse fim pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - aplica-se também às ( continua ... )
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