Dec. Mun. Salvador/BA 16.746/06 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 16.746 de 01.09.2006
DOM-Salvador: 04.09.2006Obs.: Rep. DOM de 09.10.2006
Regulamenta a substituição tributária do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS, incluindo condomínios comerciais e residenciais, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo art. 15 do Dec. nº 20.587, de 19.02.2010.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS no âmbito do Município de Salvador.
Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, como substitutos tributários, os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.279/90, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição na cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal.
Art. 3º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.
VIII as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços subempreitados;
X - o tomador intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista de Serviços anexa à ( continua ... )
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