Dec. Est. PE 29.620/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 29.620 de 04.09.2006
DOE-PE: 05.09.2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aquisição de mercadorias e bens por órgãos ou entidades da Administração Pública.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput":
(...)
V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País:
a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005 (Convênio ICMS 110/2004):
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência:
1.1. até 31 de agosto de 2006, será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
1.2. a partir de 01 de setembro de 2006, será atestada ou dispensada, nos termos da legislação aduaneira específica relativa à cobrança dos impostos federais incidentes na importação dos mencionados produtos; (ACR)
2. o atestado emitido nos termos do item 1.1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses; ( continua ... )
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