Conv. ICMS CONFAZ 80/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 80 de 01.09.2006
D.O.U.: 04.09.2006
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 20.09.2006.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 69 de 03.07.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.
- Convênio ICMS nº 71 de 04.07.2008.
- Convênio ICMS nº 53 de 29.04.2008.
- Convênio ICMS nº 24 de 04.04.2008.
- Convênio ICMS nº 148 de 14.12.2007.
- Convênio ICMS nº 124 de 25.10.2007.
- Convênio ICMS nº 109 de 09.10.2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o no. 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade publica, decretada em 11/10/2005, conforme Decreto Estadual nº. 25.362.
Cláusula segunda Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de ( continua ... )
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