Lei Est. RJ 4.829/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.829 de 30.08.2006
DOE-RJ: 31.08.2006
Institui a política de reciclagem de entulhos de construção civil e dá outras providências.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política de reciclagem de entulhos de construção civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, que resultem principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares.
Art. 2º Para a consecução da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis provenientes de entulho da construção civil em cada Município;
II - incentivar a criação, em cada Município, de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso destes materiais recicláveis e seus benefícios;
IV - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização dos materiais recicláveis provenientes de entulhos da construção civil;
V - promover, em articulação com cada Município, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Poder Executivo poderá reservar área em cada Município para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:
a) - deferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b) - regime de substituição tributária;
c) - transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) - regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) - prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) - crédito presumido;
II - inserção nos programas ( continua ... )
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