Dec. Est. AM 26.157/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 26.157 de 25.08.2006
DOE-AM: 25.08.2006
Concede remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, na forma, prazo e condições que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO o art. 313 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 72/06, de 03 de agosto de 2006, que autoriza os Estados signatários a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.081, de 10 de agosto de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, na forma e condições que especifica, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros, multas e correção monetária, relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º A remissão parcial de que trata o art. 1º somente se aplica ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de ( continua ... )
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