Port. Sec. Faz. - PI 243/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 243 de 29.08.2006
DOE-PI: 31.08.2006
Dispõe sobre procedimentos a serem observados no cálculo e no recolhimento do ICMS devido, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que as operações de transferências entre estabelecimento industrial, deste ou de outro Estado, para estabelecimento comercial atacadista, não são oneradas com a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
CONSIDERANDO que nas referidas operações o valor do IPI é lançado por ocasião da saída subseqüente dos produtos do estabelecimento comercial atacadista,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de transferências entre estabelecimento industrial, deste ou de outro Estado, para estabelecimento comercial atacadista, deste Estado, beneficiário do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, deverão ser observados pelo contribuinte recebedor da mercadoria os seguintes procedimentos:
1 - no final de cada período de apuração somar o valor do IPI destacado nos documentos fiscais emitidos;
II - sobre o valor total encontrado aplicar o multiplicador direto específico previsto no art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000 (4% ou 7%, conforme o caso);
III - recolher, o valor do ICMS devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, fazendo constar nos campos:
a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA:"ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação";
b) TRIBUTO: o código 11302-6;
c) OBSERVAÇÃO: "Complementação do ICMS devido sobre o valor do IPI não incluso no valor da entrada -Art. 1º da Portaria GSF nº 243/06, de 29/08/06".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início da vigência desta Portaria, não implicando a convalidação restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem dispensa de imposto devido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua ( continua ... )
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