IN SRF 672/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 672 de 30.08.2006
D.O.U.: 01.09.2006
Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
Resolve:
Do Formulário Art. 1º Aprovar o formulário "Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples - Redarf" constante do Anexo I, e respectivas instruçõesde preenchimento, a ser utilizado pelos contribuintes nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
Parágrafo único. O formulário mencionado neste artigo poderá ser reproduzido livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Do Solicitante Art. 2º O Redarf deverá ser apresentado à unidade da SRF, em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Será devolvida ao solicitante, uma via do Redarf com carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera- se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento, o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera- se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como ( continua ... )
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