Port. SECEX 22/06 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 22 de 30.08.2006
D.O.U.: 01.09.2006
(Inclui Capítulo no Anexo "C" - Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004)
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 233 da Portaria nº 35 de 24.11.2006.O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Incluir no Anexo "C" (EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, o seguinte Capítulo:
CAPÍTULO 22 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO.
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% em volume
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico
1) sujeita a Registro de Venda (RV);
a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, admitida extensão de até 30 (trinta) dias;
b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV.
ARMANDO DE MELLO ( continua ... )
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