Dec. Est. RN 19.321/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.321 de 30.08.2006
DOE-RN: 31.08.2006
Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações acessórias, nas condições que especifica, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a política de reestruturação, modernização e desburocratização da Administração Tributária, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003;
Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando a necessidade de adequar os prazos de entrega de arquivos e documentos, propiciando condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigações acessórias,
DECRETA:
Art. 1º Os arquivos e documentos a seguir indicados, previstos nos arts. 631, 575, 578, 589, I e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, poderão ser entregues até 15 de outubro de 2006:
I - arquivo magnético e Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de setembro de 2005 até 31 de julho de 2006;
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relação das mercadorias inventariadas e Informativo Fiscal, relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos arquivos ou documentos que, por falta de entrega ou entrega fora do prazo regulamentar, tenham dado origem à autuação ou parcelamento de débitos.
§ 2º A entrega dos arquivos e documentos referidos no caput deverá ser efetuada na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI) ou nas Centrais do Cidadão.
Art. 2º O Informativo Fiscal previsto na alínea "d" do inciso II do caput do ( continua ... )
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