Lei Est. GO 15.761/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.761 de 25.08.2006
DOE-GO: 28.08.2006
Dispõe sobre a concessão de redução na multa e nos juros de mora no pagamento de crédito tributário do ICMS e do IPVA, altera a Lei nº 15.573/06 e convalida procedimentos adotados nos termos da Lei nº 15.651/06.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - ao produtor agropecuário e suas cooperativas quitar de forma facilitada débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;
II - ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quitar de forma facilitada débitos relacionados com esse imposto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:
I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);
II - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
III - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS e do IPVA, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2006, na hipótese de débito de ICMS, e o exercício de 2005, na hipótese de débito de IPVA, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das ( continua ... )
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