MP 320/06 - MP - Medida Provisória nº 320 de 24.08.2006
D.O.U.: 25.08.2006
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
Ver Ato Declaratório nº 1 de 14.12.2006, que rejeita esta Medida Provisória.
Ver Ato nº 56 de 17.10.2006, que prorroga a vigência desta Medida Provisória.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
§ 1º As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:
I - portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoasjurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las;
b) autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou
c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;
II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
IV - bases militares, sob responsabilidade das ( continua ... )
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