Mens. PRESIDÊNCIA 724/06 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 724 de 23.08.2006
D.O.U.: 24.08.2006
(Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 115, de 2002 (nº 7.134/02 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad)Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 115, de 2002 (no 7.134/02 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelos seguintes vetos:
Artigos. 6º e 8º a 15
"Artigo 6º Integram o Sisnad o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios que exercem as atividades de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei."
"Artigo 8º Compete ao Conad exercer a atribuição de órgão superior do Sisnad.
§ 1º O Conad é composto por órgãos da Administração Pública Federal, representações da sociedade civil e pela Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, na qualidade de sua secretaria executiva, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A composição e o funcionamento do Conad são regulamentados pelo Poder Executivo."
"CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISNAD
Artigo 9º No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação ( continua ... )
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