Lei Mun. Vitória/ES 6.688/06 - Lei do Município de Vitória/ES nº 6.688 de 22.08.2006
DOM-Vitória: 24.08.2006
(Acresce inciso IX ao Art. 4º, e dá nova redação ao Art. 9º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estabelece critérios para a determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e suas alterações posteriores.)O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São isentos do imposto:
I - (...)
(...)
VII - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 6.778, de 21.11.2006.
Redação Original: "Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º São isentos do imposto:
I - (...)
IX - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as ( continua ... )
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