Lei Mun. Petrópolis/RJ 6.018/03 - Lei do Município de Petrópolis/RJ nº 6.018 de 09.09.2003
DOM-Petrópolis: 09.09.2003
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabeleçam no Município de Petrópolis ou nele ampliem suas atividades, institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis - FUNDEMP, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte :
Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a legislação Municipal vigente.
Parágrafo Único. A geração de novas oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura dos agentes econômicos ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo - GEx, cujo presidente é o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 3º O Grupo Executivo - GEx, com caráter deliberativo, é constituído pelos:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Procurador Geral do Município; e
IV - Secretário Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
Art. 4º O Grupo Executivo - GEx fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e/ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município de Petrópolis ou nele ampliem suas atividades.
§ 1º. Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 2º. As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de Débito emitida pela Secretaria de Fazenda ( continua ... )
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