Lei Mun. Nova Iguaçu/RJ 3.690/05 - Lei do Município de Nova Iguaçu/RJ nº 3.690 de 11.10.2005
DOM-Nova Iguaçu: 11.10.2005
Dispõe sobre o Cadastramento Empresarial Espontâneo e de Oficio, Institui o Regime Simplificado para Pagamento dos Tributos Municipais, Define a Empresa "Fundo de Quintal", e da Outras Providencias.A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, por seus representantes legais, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Serão remitidos os créditos tributários oriundos de fatos geradores ocorridos em período anterior à edição desta Lei, desde que o cadastramento da atividade econômica seja feita a partir da comunicação espontânea, prestada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, relativos aos seguintes tributos:
O prazo de que trata este artigo foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados de 11 de abril de 2006, conforme artigo 1º da Lei nº 3.786 de 07.08.2006.I - Taxa de Inspeção Sanitária, Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre imóveis de uso comercial e Taxa de Fiscalização e Localização, referentes aos exercícios de 2005 e anteriores;
II - Imposto Sobre Serviços correspondentes aos fatos geradores porventura ocorridos nos últimos cinco anos e até o mês em que for efetuado o cadastro, inclusive;
Parágrafo Único. O cadastramento a que se refere o caput será requerido exclusivamente pelas empresas que não constem no Cadastro de Atividades Econômicas até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º O contribuinte ou responsável deverá preencher requerimento próprio que será fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo descrever em detalhes a atividade comercial desenvolvida, informar o tempo de estabelecimento e anexar os seguintes documentos:
I - Documento que qualifique o requerente como contribuinte ou responsável pela atividade econômica desenvolvida (copia do RG e CPF e comprovante de endereço residencial);
II - Comprovante de endereço comercial;
III - Cópia de guia do IPTU, se houver, ou requerimento de ( continua ... )
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