Res. CMN/BACEN 3.392/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.392 de 18.08.2006
D.O.U.: 21.08.2006
Dispõe sobre cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), exclusivamente na safra 2004/2005, na forma do art. 12 da Lei 11.322, de 2006.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.556 de 27.03.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de 2006, com base no art. 12 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de 1973, 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, e 18 da referida Lei 11.322, de 2006, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005, desde que observadas as demais exigências normativas aplicáveis ao referido ano agrícola, nos seguintes casos:
I - operações amparadas no "Proagro Tradicional" e "Proagro Mais", aos produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.092, de 12 de janeiro de 2005;
II - operações amparadas no "Proagro Mais", aos produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Entende-se por safra 2004/2005, para efeito desta resolução, o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005.
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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