Dec. Est. AP 2.434/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.434 de 14.08.2006
DOE-AP: 14.08.2006
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo e isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 2.436 de 01.06.2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2006/29848-SRE, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e §2º do art. 25 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:
I - Arroz;
II - aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207, (0207100100 - carnes de galos, frangos, galinhas, inteiras, frescas ou refrigeradas; 0207109900 - carnes de outras aves domesticas, inteiras, frescas ou refrigeradas; 0207210000 - carnes de galos, frangos ou galinhas, inteiras congeladas; 0207220000 - carnes de perus ou peruas, inteiras, congeladas; 0207230000 - carnes de patos, gansos ou pintadas, inteiras congeladas), da NBM/SH;
III - café torrado e moído;
IV - açúcar de cana classificado na posição 01701 a 01702 (açúcar cristal, de cana, em bruto; açúcar demerara, de cana, em bruto; açúcar de cana, em bruto; outros açúcares de cana, em bruto, sem aromatizante/corante; açúcar aromatizado, para refresco, de cana; outros açúcares de cana com aromatizante/corante; açúcar refinado, de cana; outros açúcares de cana, no estado sólido; açúcar e melaço, de cana, caramelizados), da NBM/SH;
V - carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VI - carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em ( continua ... )
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