Dec. Est. CE 28.346/06 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.346 de 11.08.2006
DOE-CE: 14.08.2006Obs.: Rep. DOE de 11.09.2006
(Altera dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96 e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual.
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 725 a 731 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 725. O estabelecimento de construção civil e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento "outros".
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Considera-se estabelecimento de construção civil e assemelhado, para os efeitos desta Seção, aquele que desenvolva as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e ( continua ... )
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