Lei Mun. Jacareí/SP 4.982/06 - Lei do Município de Jacareí/SP nº 4.982 de 03.08.2006
DOM-Jacareí: 15.08.2006
Consolida a Lei nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações as Leis nº 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992, e as normas específicas ora estabelecidas.
§ 1º. Para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º. Os benefícios concedidos em caráter pessoal só abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não sendo estendidos ao co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento de taxa ou custas.
§ 1º. A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2º. A isenção requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
Art. 3º O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:
I - pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III - inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
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