Dec. Est. MS 12.135/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.135 de 14.08.2006
DOE-MS: 15.08.2006
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas decorrentes de aquisição de armas por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o interesse do Estado em facilitar a aquisição de armas, por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, para uso próprio, como forma de reforçar o aparelhamento de que devem dispor para bem desempenhar as suas funções, voltadas para a segurança da sociedade,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas decorrentes de aquisição de revólver calibre 38 ou pistola calibre 380, realizada por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, do Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo é:
I - limitada a uma arma por policial, bombeiro ou agente, para uso próprio, ressalvado o disposto no art. 5º;
II - condicionada, cumulativamente, à:
a) autorização prévia da Direção-Geral da Instituição ou do Comando-Geral da Corporação a que pertence o policial, bombeiro ou agente;
b) entrega da relação a que se refere o art. 3º.
Art. 2º O policial, bombeiro ou agente que pretender adquirir uma arma nas condições estabelecidas neste Decreto deve apresentar à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação a que pertence o pedido de autorização para a aquisição, no modelo constante no anexo I.
§ 1 A autorização deve ser concedida uma única vez, ressalvado o disposto no art. 5º.
§ 2 A Direção-Geral da Instituição ou o Comando-Geral da Corporação deve manter controle das autorizações expedidas, para fins de atendimento às disposições do § 1o deste artigo e do inciso I do parágrafo único do art. 1º.
§ 3º A autorização deve ser entregue ao estabelecimento fornecedor, para ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no ( continua ... )
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