Dec. Est. PR 7.019/06 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 7.019 de 09.08.2006
DOE-PR: 09.08.2006
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos firmados na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 666ª Fica acrescentado o item 7 ao § 12 do art. 56:
"7. até 31.07.2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea "b" será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):
7.1. 1ª via - contribuinte, deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
7.2. 2ª via - retida pelo fisco paranaense;
73. 3ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."
Alteração 667ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 291, com a seguinte redação:
"§ 4º. A fruição do regime especial previsto neste capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06).
§ 5º. As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS ( continua ... )
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