IN SRF 669/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 669 de 11.08.2006
D.O.U.: 15.08.2006
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).
Parágrafo único. O programa de que trata o caput, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. Relativamente às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal e à transmissão, devem ser observados, obrigatoriamente, os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º O Dacon Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon Mensal deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º A apresentação do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores Dacon versão 1.1, Dacon versão 1.3 e Dacon versão 2.0, aprovados pelo ( continua ... )
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