Lei Est. MG 16.318/06 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 16.318 de 11.08.2006
DOE-MG: 12.08.2006
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 8º da Lei nº 19.098 de 06.08.2010.
Redação Anterior dada pela Lei nº 17.247 de 27.12.2007: "Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei. "
Redação Antiga: "Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei."Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo:
a) garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade;
b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;
c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;
d) desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada;
II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º e que apóie financeiramente projeto desportivo; ( continua ... )
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