Dec. Est. PB 27.443/06 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 27.443 de 11.08.2006
DOE-PB: 12.08.2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que o estímulo da atividade comercial contribui decisivamente para o fomento da economia paraibana;
Considerando, ainda, que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa possibilitará aos consumidores da Capital a aquisição de bens e mercadorias com preços reduzidos;
Considerando, por fim, que o volume das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, a ser realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2006, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de outubro de 2006;
II - 2ª parcela: até 15 de novembro de 2006.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior somente será utilizado pelo estabelecimento que conste em relação encaminhada à Secretaria de Estado da Receita - SER, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, até à data do início da operação, contendo a identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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