Lei Mun. Nova Iguaçu/RJ 3.786/06 - Lei do Município de Nova Iguaçu/RJ nº 3.786 de 07.08.2006
DOM-Nova Iguaçu: 08.08.2006
Prorroga o prazo de aplicação dos benefícios para o cadastramento empresarial espontâneo - Projeto seja legal - previstos na Lei nº 3.690/2005.A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, por seus representantes legais, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O prazo de cadastramento previsto no art. 1º da Lei 3690 de 11 de novembro de 2005 fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados de 11 de abril de 2006.
Parágrafo Único. O novo prazo poderá ser prorrogado por mais uma vez, pelo mesmo período, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 2º A Lei nº 3.690/05 passa a vigorar com as seguintes alterações na redação dos dispositivos a seguir enumerados:
"Art. 9º (...)
I - (...)
XXV- Lanchonetes; Pastelarias; Sorveterias (AC)
XXVI - Armarinhos; Comércio de Roupas e Complementos (AC)
XXVII - Sapatarias (AC)
XXVIII - Padarias e Materiais de construção (AC)
XXIX - Papelarias; Materiais de Limpeza; Produtos para Animais, Serralheria; Borracheiro; Marcenaria; Vidraçaria e Aviário (AC)."
"Art. 10. (...)
§ 3º. Se o contribuinte verificar que a média de faturamento anual foi maior ou menor do que a informada, fica obrigado a comunicar o reenquadramento em nova faixa até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte que passará a produzir efeitos para o próximo exercício fiscal, que se inicia em abril do mesmo ano da comunicação.(NR)"
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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