Dec. Est. MS 12.133/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.133 de 09.08.2006
DOE-MS: 10.08.2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso em que a venda, realizada por pessoa jurídica contribuinte do imposto, ocorrer após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o crédito fiscal constante na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições dos Decretos nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003, e nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, conforme o caso, as reduções de base de cálculo neles previstas.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 12.144 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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