Lei Est. MG 16.305/06 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 16.305 de 07.08.2006
DOE-MG: 08.08.2006
Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 113. (...)
§ 1º (...)
II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de ( continua ... )
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