Dec. Est. PR 7.000/06 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 7.000 de 02.08.2006
DOE-PR: 02.08.2006
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 659ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 11:
"§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (art. 11 da Lei n. 11.580/96)."
Alteração 660ª As alíneas "a" e "b" do inciso XXIII do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 28:
"a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM;
(...)
§ 28. O crédito presumido a que se refere o inciso V será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6 do art. 87."
Alteração 661ª O inciso VII do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 272 a 279;"
Alteração 662ª O § 3º do art. 572-O passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador." ( continua ... )
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