Lei Est. GO 15.707/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.707 de 28.06.2006
DOE-GO: 29.06.2006
Dispõe sobre o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que, até o dia 31 de março de 2006, tenha usufruído de benefício ou incentivo fiscal condicionado à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, sem o pagamento da referida contribuição, poderá regularizar sua situação, desde que essa fruição ainda não tenha sido objeto de autuação pelo fisco estadual, observado o seguinte:
I - sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, conforme previsto na legislação tributária, incidem juros e multa de mora, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
II - sobre o valor da contribuição apurado na forma prevista no inciso I incide desconto correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento);
III - o pagamento da contribuição deve ser efetuado até o dia 31 de julho de 2006.
Art. 2º O contribuinte interessado deve apurar e pagar a referida contribuição independentemente de qualquer autorização ou verificação prévia por parte da administração tributária.
Parágrafo único Para apuração e pagamento do valor da contribuição o contribuinte deve, para cada mês em que tenha havido utilização de benefício fiscal:
I - elaborar demonstrativo no qual conste, por dispositivo legal concessivo, o valor do benefício fiscal utilizado, bem como do valor da contribuição devida ao PROTEGE GOIÁS;
II - efetuar o pagamento em documento de arrecadação distinto.
Art. 3º O pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS na forma prevista nesta Lei não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências previstas na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.
Art. 4º O desconto previsto no inciso II do art. 1º não autoriza a restituição ou compensação dos valores de contribuição ao PROTEGE GOIÁS porventura pagos.
Art. 5º Fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 26 de maio de ( continua ... )
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