Res. CMN/BACEN 3.389/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.389 de 04.08.2006
D.O.U.: 07.08.2006Obs.: Ret. DOU de 10.08.2006
Dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras, e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.719 de 30.04.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 4 de agosto de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida Lei, no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989 e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006, resolveu:
Art. 1º Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 1º de março de 2007:
I - despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II - serviços prestados a residentes no exterior.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.548 de 12.03.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado ( continua ... )
|
||



