Lei Est. PI 5.592/06 - Lei do Estado do Piauí nº 5.592 de 01.08.2006
DOE-PI: 02.08.2006
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, vinculados a veículos automotores.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do órgão executivo de trânsito estadual, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2001 a 2005, (...)"(NR)
"Artigo 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 30 (trinta) UFR-PI.
(...)"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de agosto de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE ( continua ... )
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