Dec. Est. CE 28.326/06 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.326 de 25.07.2006
DOE-CE: 28.07.2006
Institui o regime de substituição tributária, nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus artigos 18 a 25 e, 132; CONSIDERANDO e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, visando a melhoria da competitividade entre os agentes econômicos que atuam nos setores das atividades econômicas alcançados por este regime de tributação,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, classificados nas Posições 42.02, 42.03, 64.01, 64 02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações de saídas realizadas pelo estabelecimento industrial e importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes
Art. 2º A base de cálculo do ÏCMS para fins de substituição tributária será:
I - na operação interna, realizada pêlos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos do Parágrafo único do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - na entrada interestadual o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das ( continua ... )
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