Dec. 5.499/05 - Dec. - Decreto nº 5.499 de 25.07.2005
D.O.U.: 26.07.2005
Dá nova redação aos arts. 18, 19, 27 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os art. 18, 19, 27 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 18. Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.
(...)
§ 2º Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres." (NR)
"Artigo 19.. (...)
(...)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório." (NR)
"Artigo 27. ( continua ... )
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