AN Conj. DEMAB/CODIP 9/06 - AN Conj. - Ato Normativo Conjunto DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO/ COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA - DEMAB/CODIP nº 9 de 27.07.2006
D.O.U.: 01.08.2006
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.
Este Ato Normativo Conjunto foi revogado pelo artigo 19 do Ato Normativo Conjunto nº 11 de 07.02.2007.O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
Grupos de Instituições Credenciadas Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a negociação no mercado secundário desses títulos.
Parágrafo 1º São admitidas até doze instituições no grupo de "dealers" primários e até dez instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:
I - quatro instituições, no máximo, podem ter presença simultânea nos dois grupos; e
II - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas são destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros.
Parágrafo 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de quatro instituições com presença simultânea nos dois grupos.
Parágrafo 3º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a presença de pelo menos uma instituição ( continua ... )
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