Dec. Est. PA 2.358/06 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.358 de 28.07.2006
DOE-PA: 31.07.2006Obs.: Rep. DOE de 11.08.06
Regulamenta a Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP e dá outras providências.
Art. 2º O Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, de natureza contábil-financeira, instituído com o objetivo de viabilizar à população do Estado do Pará acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria da qualidade de vida, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e pelas normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 3º Constituirão receitas do FICOP:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em ações sociais, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;
II - dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. As receitas que integram o FICOP serão destinadas, exclusivamente, ao financiamento de investimentos de suporte as ações sociais, que contribuam para a realização do objetivo do Fundo de que cuida o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A programação anual dos recursos do FICOP será aprovada pelo Comitê de Gestão e Avaliação, após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF elaborar a programação anual dos recursos do Fundo.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao Comitê gestor, por meio da SEPOF, relatórios quadrimestrais de acompanhamento físico e financeiro dos recursos ( continua ... )
|
||



