Dec. Est. ES 1.706-R/06 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1.706-R de 26.07.2006
DOE-ES: 27.07.2006
Dispõe sobre a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nas condições que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º A certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual será exigida nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais, exceto os relativos a parcelamento de débitos fiscais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;
III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e
VI - outros casos expressamente previstos.
Art. 2º A certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual será obtida por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. A autenticidade da certidão de que trata o caput poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, conterá as ressalvas necessárias e será emitida, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.838-R de 24.08.2011.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 2.549-R de 13.07.2010: "Art. 3º O Chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão positiva de débito, por meio do Sistema de Informações Tributárias - SIT -, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito tributário:"
Redação Anterior: "Art. 3º O Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte expedirá certidão positiva de débito, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante do Anexo I, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito ( continua ... )
|
||



