Dec. Mun. Petrópolis/RJ 321/06 - Dec. - Decreto do Município de Petrópolis/RJ nº 321 de 24.07.2006
DOM-Petrópolis: 25.07.2006
Dispõe sobre a Declaração de Informações Fiscais Eletrônica de Serviços - DIFES e dá outras providências.O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal 116/03 obrigou os Municípios a se adequarem à nova regra de tributação para o ISSQN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 6.307 de 02 de dezembro de 2005, que instituiu a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Informações Fiscais Eletrônica de Serviços - DIFES;
CONSIDERANDO que a DIFES proporcionará uma maior agilidade e facilidade para os contribuintes e uma avaliação rápida do comportamento da arrecadação do ISSQN, proporcionando um gerenciamento mais eficaz das atividades econômicas;
DECRETA
Art. 1º A apresentação da DIFES ao Fisco Municipal será feita por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador no site oficial do Município www.petropolis.rj.gov.br, a partir do fato gerador de julho de 2006.
§ 1º. O contribuinte que não apresentar a DIFES fica pelo período de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, em caráter excepcional para melhor adequação ao novo regramento, isento da penalidade a que alude a Lei 6.307/05
O prazo previsto neste parágrafo foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2006 pelo artigo 1º do Decreto nº 367, de 20.10.2006.§ 2º. Transcorrido o prazo de tolerância e persistindo a irregularidade será o mesmo passível da penalidade legal.
Art. 2º A DIFES, que deverá ser entregue mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao fato gerador da prestação e ou da retenção do serviço, conterá:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos ( continua ... )
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