Dec. Est. PB 27.392/06 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 27.392 de 21.07.2006
DOE-PB: 23.07.2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande fomentará a atividade comercial em toda a região do Cariri;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor;
Considerando, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento da receita tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, a ser realizada no período de 21 a 30 de julho, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de agosto de 2006;
II - 2ª parcela: até 15 de setembro de 2006.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 21 de julho, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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