Port. Conj. PGFN/SRF 2/06 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 2 de 20.07.2006
D.O.U.: 25.07.2006Obs.: Rep. DOU de 01.08.2006
Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:
Do Pagamento À Vista ou do Parcelamento, Com Redução Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º A pessoa jurídica que optar pelos benefícios previstos neste artigo e na hipótese de os débitos referidos no caput encontrarem-se submetidos a parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes), de que tratam, respectivamente, a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, deverá previamente requerer a rescisão dos respectivos parcelamentos pela Internet.
§ 3º Para opção de que trata este artigo, em relação aos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até a data prevista no § 1º, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 4º A desistência de impugnação ou de recurso referida no § 3º deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até a data prevista no § 1º, na forma do Anexo I.
§ 5º A pessoa jurídica deverá comprovar, perante a SRF e a PGFN, que protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do ( continua ... )
|
||



