Lei DF 3.896/06 - Lei do Distrito Federal nº 3.896 de 17.07.2006
DO-DF: 21.07.2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis, bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos, cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria, gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico, ou quaisquer outros produtos manufaturados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, no caso de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
Ver Ato Declaratório nº 1 de 06.01.2012, que altera o valor da multa prevista neste inciso.
Ver Ato Declaratório nº 1 de 18.01.2011, que altera o valor da multa prevista neste inciso.II - multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de reincidência;
Ver Ato Declaratório nº 1 de 06.01.2012, que altera o valor da multa prevista neste inciso.
Ver Ato Declaratório nº 1 de 18.01.2011, que altera o valor da multa prevista neste inciso.III - caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1º Os valores das multas serão reajustados ( continua ... )
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