Lei Est. ES 8.366/06 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 8.366 de 05.07.2006
DOE-ES: 07.07.2006
Estabelece incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 5º da Lei nº 8.448 de 19.12.2006.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 5º da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a conceder incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas que contratarem apenados e egressos, conforme previsto na Lei nº 7.210, de 11.7.1984.
Parágrafo único. Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e ainda, o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 2º Será concedido o incentivo fiscal através da operacionalização por meio de desconto percentual na alíquota do Imposto e será proporcional ao número de empregados admitidos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes parâmetros:
I - até 10% (dez por cento) dos empregados de uma empresa - 1,0% (um vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;
II - até 15% (quinze por cento) dos empregados de uma empresa - 1,5% (um vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;
III - até 20% (vinte por cento) dos empregados de uma empresa - 2,0% (dois vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados de uma empresa - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;
V - até 30% (trinta por cento) dos empregados de uma empresa - 3,0% (três vírgula zero por cento) de isenção do ICMS.
Parágrafo único. Excluem-se desta Lei todos aqueles que ainda se encontram presos nas unidades carcerárias cumprindo pena.
Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei serão definidos pelo Poder Público, considerando, para a efetivação deste benefício tributário, a idoneidade da empresa e o quantitativo de empregados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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