Lei Est. PE 13.072/06 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.072 de 19.07.2006
DOE-PE: 20.07.2006
Institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação:
1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; ( continua ... )
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