Dec. Est. SE 23.873/06 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 23.873 de 03.07.2006
DOE-SE: 04.07.2006
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos;
Considerando a ocorrência de concessão de um tratamento já diferenciado, ao referido setor de atividade, em outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e a imprescindibilidade de dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Sergipe, com a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOSCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que concerne às operações com os produtos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das vendas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deste artigo, deve ser tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento.
Art. 2º O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que deve se manifestar em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado enquanto vigorarem as disposições deste ( continua ... )
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