Dec. Est. AP 1.802/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 1.802 de 12.06.2006
DOE-AP: 12.06.2006
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e com veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 5.857 de 15.12.2011.
- Decreto nº 3.949 de 27.11.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2006/22237-SRE, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 257-A do Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992 e Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores discriminados nos Anexos deste decreto, novos, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual indicado neste artigo.
Art. 2º O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Receita Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos discriminados no Anexo I.
Parágrafo único A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
Art. 3º O benefício de que trata este decreto se aplica também às operações com os veículos discriminados no Anexo II, para a qual não será exigida a celebração de Temo de Acordo.
Art. 4º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do ( continua ... )
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