IS COFIS - TO 3/06 - IS - Instrução de Serviço COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFIS - TO nº 3 de 13.07.2006
DOE-TO: 18.07.2006
Institui procedimentos para a fiscalização do transporte alternativo de passageiros.O Coordenador de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o § 9º do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto número 432, de 28 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos a serem adotados para a fiscalização das prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros.
Art. 2º A base de cálculo para apuração do ICMS, a ser recolhido mensalmente, até dia 09 do mês subseqüente, será o valor da passagem multiplicado cumulativamente pelo:
I - índice de aproveitamento no percentual de 0,4;
II - números de assentos;
III - número de viagens efetuadas por dia;
IV - número de dias trabalhados, que corresponde a 25 dias;
Parágrafo Único. A base de cálculo resultante na forma prevista no caput, será reduzida em 70,59%.
Art. 3º O Delegado da Receita Estadual de jurisdição de cada cooperativa de transporte alternativo de passageiros é responsável pela regularidade das inscrições estaduais.
Art. 4º São responsabilidades no serviço de fiscalização:
I - da Coordenadoria de Fiscalização:
a) a atualização dos permissionários, linhas e valores quando alterados pelo DERTINS;
b) a confrontação mensal entre os valores devidos e recolhidos por cada permissionário;
c) encaminhar relatório referente as divergências e omissões apuradas na confrontação dos valores devidos e recolhidos à Delegacia da Receita Estadual de jurisdição da cooperativa.
II - do Delegado da Receita Estadual de jurisdição da Cooperativa:
a) determinar a intimação da cooperativa para regularização das obrigações referentes aos seus filiados e permissionários de linhas de transportes alternativos;
b) determinar a constituição do crédito tributário na inscrição estadual da cooperativa, englobando todos os permissionários de linha de transporte alternativo de passageiros que se encontrem em atraso com o ( continua ... )
|
||



